Lucro Presumido

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É forma de tributação simplificadas do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), regulamento pelos artigos 516 a 528 do RIR/99 (Regulamento do Imposto de Renda, Decreto 3.000/1999), onde há uma presunção de lucro, que será tributado, conforme a atividade da empresa.

A adoção à sistemática de tributação dar-se por opção do contribuinte.

A periodicidade do IRPJ (Lucro Presumido) é TRIMESTRAL, encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário

E, estão autorizadas a aderir todas as pessoas jurídicas que não sejam tributadas pelo Lucro Real e aquelas que a própria legislação obriga a calcular o IRPJ com base no Lucro Real, conforme exposto a seguir.

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PIS E COFINS E SUA COMPLEXIDADE

 

Pis e Cofins são sem dúvidas dois dos tributos mais complexos existentes na seara brasileira.

Você com certeza já deve ter ouvido isto em algum lugar, pois bem, se ouviu, quem disse tem toda razão.

Essa afirmação se deve pelas inúmeras Leis, Instruções Normativas, Soluções de Consulta, Soluções de Divergência e Decisões do STF (Supremo Tribunal Federal).

Mas não se assuste, você gostaria de realmente aprender mais sobre estes dois tributos? Então continue lendo este artigo para saber mais sobre:

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IRPF 2017: Quem está obrigado a declarar?

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Pessoa Física residente no Brasil, que em 2016:

  • recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste anual na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70, tais como: rendimentos do trabalho assalariado, não-assalariado, proventos de aposentadoria, pensões, aluguéis, atividade rural;
  • recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
  • relativamente à atividade rural: obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016;
  • realizou em qualquer mês do ano-calendário: alienação de bens ou direitos em que foi apurado ganho de capital, sujeito à incidência do imposto (preencha o item Demonstrativo de Ganhos de Capital e/ou Demonstrativo de Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira); ou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (preencha o item Demonstrativo de Apuração de Ganhos – Renda Variável – Operações Comuns e Day-Trade);
  • teve a posse ou a propriedade bens ou direitos, em 31/12/2016, inclusive terra nua, cujo valor total foi superior a R$ 300.000,00 (conforme instruções de preenchimento da ficha Bens e Direitos);
  • passou à condição de residente no Brasil e encontrava-se nessa condição em 31/12/2016;
  • optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o Ganho de Capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Fonte: RFB

Confira as regras da Declaração do IRPF 2017

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Na manhã de hoje (22/2), a Receita Federal anunciou em coletiva de imprensa as principais novidades e regras do Imposto de Renda das Pessoas Físicas para este ano. Entre as inovações está a atualização automática do programa gerador de declarações do Imposto de Renda Pessoa Física – PGD IRPF. Agora é possível atualizar a versão do aplicativo, sem a necessidade de baixar o programa. A atualização poderá ser feita automaticamente ao abrir o PGD IRPF 2017 ou pelo declarante, por meio do menu – ferramentas – verificar atualizações.

Além disso, em relação à inclusão de CPF para dependentes na DIRPF, a obrigatoriedade passa a ser a partir dos 12 anos ou mais, completados até a data de 31/12/2016, conforme Instrução Normativa RFB nº 1688, de 31/1/2017.

A entrega da declaração também poderá ser feita sem a necessidade de instalação do Receitanet. O programa Receitanet foi incorporado ao – PGD IRPF, não sendo mais necessário sua instalação em separado. Esse ano o sistema também irá recuperar os nomes ao digitar o número do CPF ou CNPJ.

Segundo o auditor-fiscal Joaquim Adir, supervisor nacional do IR, a expectativa é de que 28,3 milhões de contribuintes entreguem a Declaração do IRPF 2018.

O prazo de entrega vai de 2 de março a 28 de abril de 2017 e o programa para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de 2017, referente ao ano-calendário de 2016, estará disponível para download amanhã no site da Receita Federal.

Vale lembrar que a partir do dia 23 de fevereiro o rascunho da declaração ficará disponível apenas para importação de dados, retornando às demais funções no dia 2 de maio, já como rascunho da declaração de 2017.

Participaram também da coletiva o chefe da Divisão de Impostos sobre a Renda de Pessoa Física e a Propriedade Rural, auditor-fiscal Newton Raimundo Barbosa e a auditora-fiscal Andréa Legal. Eles informaram à imprensa as regras gerais do IRPF 2017, que estão na Instrução Normativa RFB 1.960, publicada no DOU de hoje, 22/2/2017.

Saiba mais sobre as regras do IRPF 2017

Assista aqui a entrevista com o  auditor-fiscal Joaquim Adir, supervisor nacional do IR. 

Fonte: RFB

IR 2017 – Prazo para entrega da DIRF se encerra em 27 de fevereiro

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O prazo para apresentação da DIRF2017 se encerra as 23h59min59s , horário de Brasília, de 27 de fevereiro de 2017. A Receita Federal alerta que entre as hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da Declaração do Imposto Retido na Fonte (DIRF) encontram-se situações em que não houve retenção do Imposto de Renda no ano-calendário 2016. As regras foram definidas na Instrução Normativa RFB nº 1.671 de 22/11/2016.

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Contabilidade: BP e DRE

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Imagem: Abra Contábil

O que é a Contabilidade?

Resumidamente, pode-se inferir que é a Ciência que tem por objetivo o controle do Patrimônio, seja esse empresarial, público ou de pessoas físicas.

Adicionalmente, diz-se que a contabilidade é uma ferramenta que proporciona o conhecimento e controle da situação econômico-financeira da entidade. Para isso, é necessário a utilização de vários documentos que auxiliem esse processo. Didaticamente, utilizaremos apenas duas das principais demonstrações elaboradas pela Contabilidade: o Balanço Patrimonial (BP) e Demonstração do Resultado Exercício (DRE). Em outras postagens, comentaremos sobre as demais demonstrações contábeis (ou demonstrações financeiras).

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Entenda como aderir ao Programa de Regularização Tributária

A opção pelo Programa é feita no site da Receita Federal.


Com o intuito de facilitar a compreensão das regras do Programa, foi publicado no sítio da Receita Federal , na Internet, documento contendo informações básicas ao contribuinte, bem como um passo a passo com o roteiro para a adesão.

A Instrução Normativa RFB nº 1687, de 31 de janeiro de 2017, regulamentou a adesão do contribuinte ao Programa de Regularização Tributária, cujo prazo vai de 1º de fevereiro até o dia 31 de maio de 2017.

Os débitos que poderão ser liquidados, as modalidades de liquidação dos débitos, a forma de apresentação de sua opção, a possibilidade de desistência de parcelamentos anteriores em curso, bem como a possibilidade de utilização de créditos tributários estão previstos na IN RFB nº 1.687/2017.

A opção pelo Programa ocorrerá exclusivamente no Ambiente Virtual (e-CAC), mediante requerimentos distintos para os débitos decorrentes das contribuições sociais e para os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Para os contribuintes que optarem pelo Programa de Regularização Tributária, a emissão de certidão deverá ser requerida em uma Unidade de Atendimento da Receita Federal, onde deverão ser apresentados o recibo da adesão ao programa, um demonstrativo da consolidação dos débitos incluídos no Programa e os documentos utilizados na análise para liberação da certidão. 

A Receita encaminhou mensagens às Prefeituras Municipais alertando sobre as vantagens do Programa. Saiba mais aqui.

Fonte: Receita Federal do Brasil

Receita Federal encaminha mensagens às Prefeituras Municipais sobre as vantagens do Programa de Regularização Tributária (PRT)

A Receita Federal encaminhou hoje mensagens a todas as Prefeituras Municipais informando-as que o Programa de Regularização Tributária (PRT), lançado pela Medida Provisória 766, de 2017, é uma ótima oportunidade delas reduzirem seus litígios tributários e promoverem a regularização fiscal.
O PRT permite a liquidação, sob condições especiais, de quaisquer dívidas para com a Fazenda Nacional, vencidas até 30 de novembro de 2016, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos e de discussão administrativa ou judicial, por uma das seguintes formas:

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Receita Federal inicia ações na malha da Pessoa Jurídica relativas à Contribuição Previdenciária

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O objetivo é informar às empresas que diferenças em valores declarados à Receita Federal acarretaram sua inclusão em malha.

Nesta primeira etapa, cerca de 14 mil empresas serão alertadas por meio de carta enviada para o endereço cadastral. Os indícios verificados na referida operação apontam que os contribuintes, que não são optantes pelo Simples Nacional, incidiram em malha por prestar informação incorreta, declarando-se como optante, na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP, e assim não apuraram a Contribuição Patronal de 20%, nem o valor do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho (GILRAT) sobre o valor da folha de salários.

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Contribuinte que aderiu ao RERCT e retificou a DIRPF está dispensado da multa de mora

 O contribuinte que aderiu ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) e retificou a sua declaração do imposto de renda para incluir rendimentos originados do patrimônio regularizado, deve pagar o imposto de renda decorrente da retificação somente pelo valor original, sem incidência da multa de mora, nos termos do § 7º do art. 4º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016.  Continuar lendo “Contribuinte que aderiu ao RERCT e retificou a DIRPF está dispensado da multa de mora”